Cônjuges e companheiros
Dentre os artigos da Constituição de 1988 merece especial destaque o de nº 226, que dispõe sobre a criação e as funções das entidades familiares.
Dentre os artigos da Constituição de 1988 merece especial destaque o de nº 226, que dispõe sobre a criação e as funções das entidades familiares.
Foi pelo menos oportuna a publicação nesta página (28/2) de meu artigo sobre "o primado dos valores antropológicos", porque, à vista das duas cartas de leitores contrários às minhas idéias, ficamos sabendo em que se baseiam os partidários do "fundamentalismo ecológico" de alguns mentores de nosso Ministério Público ao impugnarem, a pretexto de salvaguarda do meio ambiente, obras públicas e privadas que visam atender a iniciativas de inegável interesse público.
O mais complexo e difícil dos problemas humanos é o do próprio homem e sua história. Indagar do sentido desta, e de como ela se desenvolve no tempo, implica aceitar a existência ou não de valores dotados de certa duração e consistência.
A maior crítica que faço ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação é a criação inexplicável de precários estabelecimentos de ensino superior e de universidades fajutas nestes últimos anos, elevando-se para 544 o número dessas entidades entre novembro de 2001 e julho de 2003.
Quando, em 1983, Norberto Bobbio veio ao Brasil, a convite da Universidade de Brasília, coube-me a honra de saudá-lo em nome dos pensadores brasileiros. Lembrei, de início, que tivera a iniciativa, na década de 1960, de tornar mais conhecido seu pensamento entre nós graças à inclusão, na Coleção Direito e Cultura, por mim dirigida na Editora Saraiva, de bem escrita monografia de autoria do padre Astério de Campos sobre suas teorias.
O novo Código Civil começa proclamando a idéia de pessoa e os direitos da personalidade. Não define o que seja pessoa, que é o indivíduo na sua dimensão ética, enquanto é e enquanto deve ser.
Segundo Martin Heidegger, por influência de Aristóteles e dos pensadores medievais, os filósofos têm cultivado tão-somente a "teoria dos entes" (Metafísica), e não a "teoria do ser" (Ontologia). Daí a sua idéia de basear esta no Dasein, palavra de múltiplos significados, aceita tanto por Heidegger como por Karl Jaspers, embora com diferente sentido.
Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
É sabido que a maioria das alterações pertinentes ao Direito de Família, no novo Código Civil, provém da Constituição de 1988, a qual determina a igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos, não havendo mais diferenças de direitos e deveres entre o marido e a mulher, bem como entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, tendo os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.Também no que se refere à guarda, manutenção e educação da prole, são estabelecidas normas bem diferentes das vigentes na legislação anterior. Em primeiro lugar, desaparece a figura do "pátrio poder", o qual, por proposta por mim formulada, passa a denominar-se "poder familiar", que cabe igualmente a ambos os cônjuges. Havendo divergência, qualquer deles poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração tanto os interesses do casal como dos filhos.
Uma das modificações básicas do novo Código Civil se refere ao Direito Empresarial, que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral, com a distinção do artigo 53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos e esta por terem outras finalidades.Abandonada, porém, essa sinonímia do código revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja "sociedade empresária", mas seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (artigo 986).
Nascido em São Paulo, a 14 de maio de 1919, falecido dia 2 de agosto último, Diogo Pupo Nogueira foi professor-titular aposentado de Medicina do Trabalho no Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. Essa perda irreparável não mereceu atenção especial por parte de nossos jornais, rádio e televisão, não obstante tratar-se de um dos maiores cientistas brasileiros, que, pelo seu saber e benéfica atuação, veio compor a notável galeria de benfeitores, em que figuram Oswaldo Cruz e Carlos Chagas.
O constante valor dado à boa-fé constitui uma das mais relevantes diferenças entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, que o substituiu. É que aquele se baseou no anteprojeto escrito por Clovis Bevilacqua, na última década do século 19, tendo esse insigne jurisconsulto se baseado, além de no Código de Napoleão e na legislação luso-brasileira anterior, nos ensinamentos da escola alemã dos pandectistas, entre os quais figuravam os elaboradores do Código Civil alemão, o BGB que entrou em vigor em 1900.
É freqüente a alegação de que não se trabalha com afinco e entusiasmo por não estar a atividade exercida em consonância com sua vocação. A bem ver, prevalece a idéia de que, ao nascer, cada ser humano chega para exercer uma profissão determinada, para a qual estaria sendo chamado.
A prudência, sucessivamente identificada com a sapiência e a sabedoria, veio aos poucos se enriquecendo de novos valores, até se tornar a mais importante das virtudes que compõem a ética, condição primordial que é de uma solução justa para solução dos conflitos humanos.Na antiguidade greco-romana foi ela vista, primeiro, como sapiência ou ciência para, depois, ser equiparada à sabedoria, conforme ocorreu na ética de Aristóteles e dos estóicos, sendo esse o entendimento predominante para a maioria dos pensadores medievais. Mesmo na Idade Moderna prevaleceu a compreensão da prudência como sabedoria, ou seja, como virtude que rege a vida prática.
As relações entre o Estado e a Igreja têm criado, no Brasil, problemas às vezes de difícil solução, como está acontecendo com o novo Código Civil, acusado de ter reduzido as Igrejas a meras "associações civis", sujeitas a mandamentos estatais.