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cibercrime

Classe gramatical: 
s.m.
Palavras relacionadas: 

cibercriminalidade s.f., cibercriminoso adj.

Definição: 

Atividade ou prática ilícita perpetrada no espaço digital (como invasão de sistemas, disseminação de vírus, roubo de dados pessoais, falsidade ideológica, acesso a informações confidenciais, fraude, chantagem, além da propagação de conteúdo que incite ódio, xenofobia, racismo e outros tipos de discriminação).

[Também chamado crime cibernético, crime digital, crime eletrônico, crime informático ou crime virtual.]

[Do ingl. cybercrime.]

Exemplos de uso: 

“A adesão do Brasil à Convenção sobre o Crime Cibernético, conhecida como Convenção de Budapeste, por ter sido celebrada na capital da Hungria, em novembro de 2001, foi aprovada pelo Senado no último dia 15. O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 255/2021 foi relatado pelo senador Nelsinho Trad (PSD/MS) e aguarda promulgação pelo Congresso Nacional. A Convenção de Budapeste tem como objetivo facilitar a cooperação internacional para combater o cibercrime. Elaborado pelo Comitê Europeu para os Problemas Criminais, com o apoio de uma comissão de especialistas, o documento lista os principais crimes cometidos por meio da rede mundial de computadores e foi o primeiro tratado internacional sobre crimes cibernéticos. A Convenção já foi assinada por mais de 60 países e é utilizada por outros cerca de 160 como orientação para as legislações locais. Entre as questões tratadas na Convenção de Budapeste estão a criminalização de condutas, normas para investigação e produção de provas eletrônicas e meios de cooperação internacional.”1

“O membro do MPF [George Lodder] ressaltou a importância da adesão do Brasil à Convenção de Budapeste para o adequado enfrentamento e prevenção do cibercrime no país. Segundo ele, além de sugerir a tipificação penal de crimes cometidos pela internet, o tratado internacional ‘cria uma série de mecanismos que permitem que os órgãos de persecução, por meio de colaboração ou pela própria atuação, consigam resultados que hoje são impossíveis pela limitação do sistema’. O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 255/2021, que ratifica a adesão do país à Convenção, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro, mas ainda aguarda apreciação pelo Senado Federal. O procurador afirmou que, além de aprovar a adesão do Brasil à Convenção de Budapeste, o Parlamento precisa dar seguimento ao projeto de lei que institui a parte criminal da Convenção no cenário nacional. ‘A mera aprovação da Convenção, por si só, não cria os novos tipos penais’, esclareceu. Segundo o membro do MPF, essa regulamentação está prevista no PL 5441/2020, que define os crimes cibernéticos e dá outras providências. [...] Dever de comunicar – O procurador também destacou que é preciso aperfeiçoar a legislação brasileira para garantir que os órgãos de persecução penal sejam imediatamente comunicados pelos sites e plataformas de internet sobre eventuais crimes praticados pelos seus usuários.”2

“Os recentes ataques de hackers a órgãos públicos e vazamentos de dados pessoais de milhões de brasileiros chamaram a atenção para a urgência do combate aos cibercrimes. O número de crimes virtuais cometidos pela internet vem aumentando de modo alarmante, segundo especialistas reunidos em audiência pública interativa na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT), nesta quarta-feira (15). O debate semipresencial foi realizado por requerimento do senador Carlos Viana (PSD-MG), que listou uma série de órgãos públicos vítimas de ataques, como o Ministério da Saúde, a Polícia Rodoviária Federal, a Controladoria-Geral da União e a Escola Nacional de Administração Pública. – Isso nos leva a discutir com muito mais seriedade [o problema]. As ameaças aos países não serão mais clássicas, como no passado. As guerras serão de dados. As nossas hidrelétricas, por exemplo, são todas elas automatizadas. Os aeroportos de todo o mundo também são controlados por dados, que fazem toda a segurança de voos. Numa possível guerra digital, criar confusões nos sistemas internos de um país pode gerar uma defesa muito menor – alertou Carlos Viana.”3

“A partir de agora, inicia-se a etapa de evolução do direito interno para harmonização com a Convenção de Budapeste e potencialização dos instrumentos de cooperação que permitam, de fato, a plena colocação do Brasil em um cenário de integração no cenário internacional de combate aos cibercrimes. Dessa maneira, também vêm à pauta outros problemas que essa potencialização pode acarretar – dentre os quais se destaca a proteção de dados pessoais no campo da investigação criminal, matéria ainda tortuosa no direito brasileiro e, em grande parte, pendente de regulamentação legislativa. A Convenção de Budapeste, ao longo de suas dezenas de artigos, impõe aos Estados-parte deveres como a implementação de medidas nas jurisdições nacionais, além de atuações de cooperação. Nesse sentido, caberá aos legisladores e à sociedade civil organizada promoverem uma ampla rediscussão da legislação penal e processual penal no que concerne aos cibercrimes, tomando o texto convencional como guia. Assim, deve-se buscar a garantia de que o ordenamento jurídico brasileiro possa se adequar aos padrões internacionais a que o Estado aderiu.”4

“Vale notar que grande parte das condutas referidas pela convenção estão tipificadas como crimes pela legislação brasileira. No entanto, o tratamento penal que lhes é dado não parece espelhar o potencial danoso e a complexidade do mundo digital que agora conhecemos. O delito de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal), por exemplo, foi introduzido no direito brasileiro em 2012, mas deixou de ser enquadrado como infração penal de menor potencial ofensivo e teve a sua pena aumentada apenas no ano passado, com o advento da lei 14.155/21. Isso denota que a harmonização do direito penal brasileiro com a realidade dos cibercrimes ainda caminha devagar e exige um esforço mais amplo.”5

“[...] o termo cibercrime (em inglês, cybercrime) originou-se na cidade de Lyon, na França, posteriormente à reunião de um subgrupo das nações do G8 (composto pelos sete países mais ricos e industrializados do mundo, mais a Rússia), o qual debateu, no fim da década de 1990, crimes promovidos por dispositivos eletrônicos conectados à internet. A mencionada categoria, denominada ‘Grupo de Lyon’, utilizou o termo para informar, amplamente, as formas de crimes cometidos por meio da internet, tendo essa reunião sido utilizada exatamente para estipular as maneiras e os métodos utilizados para combater as práticas ilícitas da internet. No que tange a conceituação, cibercrime(INTERPOL, 2015) é a atividade criminosa ligada diretamente a qualquer ação ou prática ilícita na internet. Esse crime consiste em fraudar a segurança de computadores, sistema de comunicação e redes corporativas. Assim, o crime na internet, ou cibercrime, nada mais é do que uma conduta ilegal realizada por meio do uso do computador e da internet (ROSA, 2002, p.53-57). Os crimes mais comuns são: pirataria; pornografia infantil; crimes contra a honra; espionagem. Sendo assim, podem-se definir os cibercrimes de forma elementar como sendo as infrações penais praticadas no âmbito digital ou que estejam envolvidos com a informação digital através dos mais diversos meios e dispositivos conectados à internet, tais como computadores, celulares, smartphones, tablets, entre outros.”6

“O Brasil está no epicentro de uma onda global de crime cibernético, ou cibercrime. O país está em segundo lugar na classificação mundial de fraudes bancárias online e malware financeiro, e o problema continua a se agravar. Segundo fontes oficiais, o número de ataques cibernéticos no país cresceu em 197% em 2014, e as fraudes bancárias online cresceram 40% ao longo do último ano. [...] Não há clareza sobre o custo do cibercrime para a economia brasileira. Um relatório alega que, em 2013, o furto de dados no Brasil gerou prejuízos entre 4,1 bilhões de dólares e 4,7 bilhões de dólares. Segundo outras fontes, desde 2012 cerca de 3,75 bilhões de dólares foram hackeados de boletos bancários – um método de pagamento administrado pela Federação Brasileira de Bancos. Isso representa aproximadamente 495.000 transações envolvendo 30 bancos e mais de 192.000 vítimas.”7

“A ocorrência de cibercrimes – a prática de atividades ilícitas pela internet, através de malwares,phishing, DDoS (Distributed Denial-of-Service), dentre outras condutas maliciosas – aumenta exponencialmente por todo o mundo. De acordo com estudo divulgado pelas Organização das Nações Unidas (ONU) em 2018, estima-se que o cibercrime seja responsável pela movimentação de US$ 1,5 trilhão todo ano. O Brasil, em específico, é considerado um dos países que mais registra ataques cibernéticos. [...] Ainda segundo dados da organização, entre o período de 2017 e 2018, os ataques cibernéticos no Brasil ocasionaram prejuízos que ultrapassaram a marca de US$ 20 bilhões (mais de R$ 80 bilhões) em perdas econômicas. Diante da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia do coronavírus, a ocorrência de crimes cibernéticos tomou proporções ainda maiores.”8

Referências: 

CIBERCRIME. In: DICIONÁRIO ESTRAVIZ. Disponível em: https://estraviz.org/cibercrime. Acesso em: 2 mar. 2022.

CYBERCRIME. In: DICTIONARY.COM. Disponível em: https://www.dictionary.com/browse/cybercrime. Acesso em: 2 mar. 2022.

CYBERCRIME. In: MERRIAM-WEBSTER.COM DICTIONARY. *Merriam-*Webster. Disponível em: https://www.merriam-webster.com/dictionary/cybercrime. Acesso em: 2 mar. 2022.

CYBERCRIMINALITÉ. In: LE ROBERT DICO EN LIGNE. Le Robert. Disponível em: https://dictionnaire.lerobert.com/definition/cybercriminalite. Acesso em: 2 mar. 2022.

1 BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. Secretaria de Comunicação Social. Brasil aprova adesão à Convenção de Budapeste que facilita cooperação internacional para combate ao cibercrime. MPF, 23 dez. 2021. Notícias. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/brasil-aprova-adesao-a-convencao-d.... Acesso em: 6 mar. 2022.

2 BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria-Geral da República. Secretaria de Comunicação Social. MPF pede ao Congresso urgência na ratificação da Convenção de Budapeste sobre crimes cibernéticos. MPF, 18 nov. 2021. Notícias. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-pede-ao-congresso-urgencia-na-.... Acesso em: 6 mar. 2022.

3 BRASIL. AGÊNCIA SENADO. Combate ao cibercrime é urgente, afirmam especialistas na CCT. Senado Notícias, 15 dez. 2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/12/15/combate-ao-cibe.... Acesso em: 6 mar. 2022.

4 ARAUJO, Yuri Saramago Sahione de; LUIZ, José Henrique Ballini. Adesão à Convenção de Budapeste sobre o crime cibernético é importante, mas também impõe desafios ao Brasil. Migalhas, 11 jan. 2022. Migalhas de Peso. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/357721/adesao-a-convencao-de-budapest.... Acesso em: 6 mar. 2022.

5 Idemibidem.

6 NASCIMENTO, Samir de Paula. Cibercrime: Conceitos, modalidades e aspectos jurídico-penais.Revista Âmbito Jurídico, 3 set. 2019. Internet e Informática. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/internet-e-informatica/cibercrime.... Acesso em: 6 mar. 2022.

7 MUGGAH, Robert. O problema do cibercrime no Brasil. El País Brasil, 22 out. 2015. Opinião. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2015/10/23/opinion/1445558339_082466.html. Acesso em: 6 mar. 2022.

8 FERREIRA, Ricardo Barretto; SERRAGLIO, Lorena Pretti; CANHOTO, Beatriz; ARAGÃO, Isabella; CHICARONI, Camila Lopes. Lexlatin, 4 ago. 2020. Opinião. Disponível em: https://br.lexlatin.com/opiniao/instrumentos-juridicos-de-combate-ao-cib.... Acesso em: 6 mar. 2022.

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