Que foi criado originalmente em meio eletrônico (diz-se de documento, contrato, diploma, publicação, material, conteúdo, etc.). [Também ocorrem as formas natidigital e nado-digital.]
“Art. 2 º Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições: I – documento – unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza; II – documento digital – informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) documento nato-digital – documento criado originariamente em meio eletrônico; ou b) documento digitalizado – documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e III – processo administrativo eletrônico – aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.”1
“O interessado poderá protocolar: 1. Documento nato-digital: é documento assinado com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública – ICP-Brasil. Neste caso, o documento é considerado original para todos os efeitos legais. Utilize o assinador da ANEEL, disponível em www.aneel.gov.br/processo-eletronico, opção ‘Assinador de Documentos Digitais’ para assinar o documento no formato estabelecido: padrão CADES, com o conteúdo anexado, extensão ‘.p7s’. 2. Documento digitalizado: Cópia simples obtida a partir do processo de digitalização.”2
“1. Podem ser protocolados documentos nato-digitais e digitalizados, com limite de 20MB. 2. O documento nato-digital deve ser assinado com certificado digital na extensão pdf.p7s (utilize o assinador de documentos digitais da ANEEL). Esse documento é considerado original para todos os efeitos legais. 3. O documento digitalizado (cópia) deve ter a extensão .pdf (consulte as orientações para digitalização de documentos).”3
“Foi publicada hoje (5/1) no DOU, pela Receita Federal do Brasil, a Solução de Consulta n.º 165, de 28 de dezembro de 2020, que trata sobre a emissão de fatura comercial. De acordo com a RFB, desde que observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento, é possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país (legalmente constituído e habilitado pelo exportador).”4
“Para uma melhor compreensão da nova função da Ciência Diplomática, decidimos especificar que se trata de uma Diplomática aplicada em Documentos Nascidos Digitais de Arquivo. Levando em consideração que, quando falamos de nato-digitais, estamos fazendo referência a documentos que foram produzidos especificamente em meio digital (lidos por meio de um computador) e codificados em dígitos binários de 0 e 1. A expressão de pertencimento ‘de arquivo’ sugere, no decorrer das atividades de uma pessoa física ou jurídica, o ato de registrar transações de negócios.”5
“Atualmente, já é possível emitir o diploma como documento nato-digital, ou seja, aquele que adota o formato digital desde a sua origem, tendo a mesma validade jurídica do documento físico, em papel. Assinaturas com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais, conferem ao diploma digital sua validade jurídica.”6
1 BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para assuntos jurídicos. Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8539.htm. Acesso em: 8 nov. 2021.
2 ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Manual. Protocolo Digital. Processo Eletrônico. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/documents/654778/19719857/Manual+do+Protocolo+D... Acesso em: 8 nov. 2021.
3 ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. SGE – Secretaria-Geral, 12 fev. 2021. Protocolo Digital. Processo Eletrônico. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/processo-eletronico/-/asset_publisher/a8IsKhUJq.... Acesso em: 8 nov. 2021.
4 ABTI – Associação Brasileira de Transportadores Internacionais. Emissão de fatura comercial nato-digital, 5 jan. 2021. Disponível em: http://www.abti.com.br/informacao/noticias/1977-emissao-de-fatura-comerc.... Acesso em: 8 nov. 2021.
5 MONTOYA-MOGOLLÓN, Juan Bernardo; TROITIÑO RODRÍGUEZ, Sonia Maria. Diplomática Forense: revisão histórica para a abordagem do documento nato-digital de arquivo. Investigación Bibliotecológica: archivonomía, bibliotecología e información 33 (78): 47-62. http://dx.doi.org/10.22201/iibi.24488321xe.2019.78.57928, 2019. Disponível em: http://www.scielo.org.mx/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0187-358X201.... Acesso em: 8 nov. 2021.
6 BRASIL. Ministério da Educação. Diploma Digital, s.d. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/diplomadigital/. Acesso em: 8 nov. 2021.