O cientista político Sérgio Abranches, formulador inicial do conceito de "presidencialismo de coalizão" em artigo de 1988 intitulado “O Presidencialismo de Coalizão: O Dilema Institucional Brasileiro”, sobre as origens do modelo político brasileiro e sua dinâmica político-institucional, diante da crise política em que estamos metidos, revistou o tema em recente artigo publicado em seu blog.
Abranches define que "o presidencialismo de coalizão requer um mecanismo de arbitragem, de regulação de conflitos, que sirva de defesa institucional do regime, assim como da autoridade presidencial e da autonomia legislativa, evitando que as crises na coalizão levem a um conflito irresolúvel entre os dois pólos fundamentais da democracia presidencialista".
Para o cientista político, o presidencialismo de coalizão "precisa ser refundado, em um momento constituinte, fora do calor da crise, para que adquira novas capacidades institucionais voltadas especificamente para criar mecanismos mais ágeis e menos traumáticos que o impeachment".
Ele analisa os regimes chamados de semi-parlamentarismo (defendido pelo vice-presidente Michel Temer) ou semi-presidencialismo, defendido pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Marcus Vinicius Coêlho, em vigor em Portugal e na França, para dizer que se for esse o caso, o "regime de gabinete", como prefere chamá-lo, será preciso "robustecer o processo eleitoral, para que ele seja mais representativo e gere representações parlamentares mais responsáveis".
Já no artigo original ele concluía que as “cisões internas e a instabilidade a elas inerentes são naturais em qualquer governo de coalizão, embora adquiram contornos mais graves em épocas de crise". Requerem, portanto, "uma série de mecanismos institucionais e políticos que regulem este conflito, promovam soluções parciais e estabilizem a aliança, mediante acordos setoriais de ampla legitimidade”.
É elementar, salienta Abranches que, no presidencialismo, a instabilidade da coalizão atinge diretamente a presidência. É menor o grau de liberdade de recomposição de forças, através da reforma do gabinete, sem que se ameace as bases de sustentação da coalizão governante.
No Congresso, a polarização tende a transformar “coalizões secundárias” e facções partidárias em “blocos de veto”, elevando perigosamente a probabilidade de paralisia decisória e conseqüente ruptura da ordem política. "Por isso mesmo, governos de coalizão requerem procedimentos institucionalizados para solucionar disputas interpartidárias internas à coalizão. É necessário que exista sempre um nível superior de arbitragem".
Esses cenários explicitariam, no limite, o fato de que o Império tinha no poder moderador um mecanismo desse tipo. A Primeira República não adotou mecanismo semelhante, mas buscou o equilíbrio por meio “da política de governadores”, estabelecida por Campos Sales. O presidente representava a coalizão majoritária de oligarquias estaduais. Os momentos de instabilidade corresponderam, sempre, àqueles em que as oligarquias centrais, se desentenderam.
No Brasil da Segunda República, essa arbitragem foi militar, com gravíssimas consequências para as liberdades democráticas. Na Terceira República, persiste o mecanismo do impeachment, mas afastou-se o perigo da arbitragem militar. E o Supremo Tribunal Federal, de modo similar e mais profundo que nos EUA, torna-se, em parte, “poder moderador”, instância de mediação, para garantir, no limite, a ordem constitucional.
Tem a legitimidade e a autoridade derivadas de sua posição como um dos três poderes da ordem republicana, encarregado de defender a ordem constitucional como última e inapelável instância. Sérgio Abranches, mesmo considerando que o STF agiu com prudência ao revalidar a jurisprudência definida pela corte no impeachment do ex-presidente Collor em 1992, para garantir a segurança jurídica ao processo, tem críticas à decisão sobre o rito do impeachment.
Ele avalia que, ao recusar-se a examinar as consequências político-institucionais de longa duração de suas decisões, o STF acabou por cometer dois graves erros, no quesito prudencial de preservar o espaço da autonomia do Legislativo, quando invalidou a eleição da Câmara para a Comissão Especial, e na observância de equilíbrio harmônico entre os poderes, quando deu ao Senado um papel preponderante sobre a Câmara. (Amanhã, propostas para o futuro)