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Confusão jurídica

 

Vamos entrar agora na fase de amplo debate jurídico-político para definir com quem está a razão no caso dos deputados de vários Estados, os mais notórios os do Rio de Janeiro, que se utilizaram de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para se verem livres de medidas cautelares impostas pela Justiça, como a suspensão dos mandatos.

Vários ministros do Supremo, abertamente como é o caso de Marco Aurélio Mello, ou veladamente, como a maioria, anunciam que o acórdão sobre essa decisão do Supremo deixará claro que ela só se refere a parlamentares federais, ou seja, deputados e senadores, e não pode ser estendida aos deputados estaduais e vereadores.

A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) vai recorrer ao STF para anular a decisão da Assembléia do Rio de Janeiro e de outros Estados que utilizaram uma interpretação ampliada da decisão do Supremo, que consideram equivocada.

Mesmo que o artigo 27, parágrafo 1º da Constituição Federal defina que “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”, segundo a direção da AMB o STF em outras situações já definiu que a imunidade dos deputados estaduais e de vereadores não tem a mesma extensão da imunidade de deputados federais e senadores.

Isto quer dizer, segundo especialistas, que as regras de inviolabilidade e imunidade de que desfrutam deputados federais e senadores não são tão amplas para os deputados estaduais, que são protegidos apenas “por qualquer de suas opiniões, palavras e votos”, conforme o artigo 53 da Constituição.

Por outro lado, o Supremo já decidiu que (...) “O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstancias de excepcional gravidade”.

Portanto, a suspensão do mandato a que os três deputados estaduais foram condenados pelo TRF-2 poderia ser aplicada sem precisar de autorização da própria Assembléia, pois a decisão do Supremo se refere apenas aos parlamentares federais que, condenados a medidas cautelares, precisam do aval da Casa Legislativa a que pertencem.

Já a prisão, mesmo que em flagrante por crime inafiançável, esta seria proibida também em relação aos deputados estaduais e vereadores, só podendo se concretizar se a Assembléia Legislativa ou a Câmara de Vereadores autorizar, como consta da Constituição.

É evidente que, dessa confusão política, deve-se tirar a lição de que as decisões do Supremo, por sua repercussão, precisam ficar claras antes mesmo que o acórdão seja divulgado, pois os julgamentos são televisionados. Ao mesmo tempo, parece indevida uma decisão de repercussão geral sem que o acórdão esteja publicado.

Os deputados estaduais e vereadores que se beneficiaram de uma interpretação apressada da decisão do Supremo estão ilegalmente soltos, pois não é uma ação das Assembléias e Câmaras de Vereadores que determina a soltura dos presos.

No caso dos três do PMDB do Rio, a decisão deveria ter sido do TRF-2, que determinou as penas. O tribunal de recursos deveria ter recebido o comunicado sobre o resultado da votação da Assembléia e, a partir dela, decidir, com base na sua interpretação, e não na dos deputados estaduais, o que determina a legislação em vigor. Pelo visto, a Assembléia Legislativa do Rio deveria ter votado sobre a prisão dos deputados, e não sobre o afastamento do mandato.

O Globo, 19/11/2017